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03/03/2010
Súmula Vinculante Nº 35 do STF definiu a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.
A Lei Complementar Nº 116 / 2003 (federal) que aprovou a lista de serviços sujeitas ao ISS, quando sancionada pelo Presidente da República, trouxe o veto ao item “3.01 – Locação de bens móveis”.
A locação de bens móveis é uma das espécies de contratos previstas no código civil de 2002. É nesta atividade que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
A proposta de súmula vinculante (PSV) 35, encaminhada pelo Ministro Joaquim Barbosa, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de 04/02/2010. Baseada na decisão de plenário no recurso extraordinário (RE) 116.121/SP, entre outros precedentes.
O texto da nova Súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação:
“É Inconstitucional a incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.”
Para a empresa interessada em promover a locação de “Bens Móveis”, deve providenciar a inclusão deste objetivo no seu contrato social. Ter seus cadastros junto a Receita Federal do Brasil (CNPJ), Estado (DECA) E Prefeitura (Local do Estabelecimento).
Deverá pactuar junto ao locatário do bem móvel contrato de locação de bens móveis.
A cobrança do aluguel deverá ser com recibo.
Proibido o uso de Nota Fiscal de Serviço para registro das operações.
Será descaracterizado a locação de bens móveis e o locador passará a ser considerado prestador de serviço sendo obrigado ao pagamento do ISS sempre que agregado a atividade da locação de bens móveis forem oferecidas comodidades, facilidades ou alguma ação humana, Ex: máquina com operador, caminhão com motorista, entregar ou recolher os bens móveis com transporte próprio ou de terceiros, etc.
Colaboração de
José Eduardo de Souza
Peçaforte.
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